Timbre
MINISTÉRIO DO TURISMO
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
Divisão Técnica do IPHAN-AC
Superintendência do IPHAN no Estado do Acre​

 

 

Relatório Nº 2085637/2020

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Local: Fazenda Crichá, e Fazenda Corassal.

Município: Capixaba, Estado do Acre.

Data: 27.07.2020.

 

Assunto: Relatório de Fiscalização no Sítio Arqueológico Fazenda Crichá e Fazenda Corassal, município de Capixaba, Estado do Acre. Processo IPHAN Nº 01423.000443/2015-87

 

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório descreve a vistoria técnica realizada na área do sítio arqueológico Fazenda Crichá e Fazenda Corassal, no município de Capixaba, Estado do Acre, no dia 27/07/2020. Objetivou atender ao Planejamento de Fiscalizações/Ano 2020.

A realização das fiscalizações teve como parâmetros legais a Lei nº 3.924/61, a Portaria Interministerial nº 60/2015, a Portaria SPHAN nº 7/88, dentre outras.

 

2. HISTÓRICO

No dia 26 de setembro de 2014 foi realizada vistoria técnica para apuração de denúncia via e-mail sobre o plantio de cana-de-açúcar na Fazenda Crichá localizada no município de Capixaba, km 55 da rodovia BR-317 (margem esquerda, sentido Rio Branco/Porto Velho), no entorno da Usina Álcool Verde. Como é de conhecimento, essa área em específico possui grande potencial arqueológico, atestado em virtude do desenvolvimento dos projetos de Diagnóstico e Salvamento Arqueológicos realizados quando do Licenciamento Ambiental para a construção da Usina em 2007 e 2008 (Processo Nº 01410.00093/2007-98). Na referida vistoria técnica fomos informados de que tanto a Fazenda Crichá (de propriedade da senhora Francisca Umbelina Oliveira), quanto as vizinhas Fazenda Flor da Mata (pertencente ao senhor Lúcio Casar) e Fazenda Campo Lindo (localizada na margem oposta da rodovia), foram arrendadas pela Álcool Verde para o plantio de cana-de-açúcar. Na ocasião a senhora Francisca Umbelina afirmou que as estruturas estavam preservadas e não havia atividades de revolvimento de solo na área. Fomos até o sítio, dessa vez acompanhados por um encarregado da Fazenda Campo Grande, que afirmou que as plantações de cana-de-açúcar se localizavam fora da área do sítio. Isto foi confirmado (Relatório de Fiscalização SEI 1286360). Desta forma, o sítio foi inserido no plano anual de fiscalização de 2019 e 2020.

No ano de 2019, durante a fiscalização fomos informados que a propriedade não pertencia mais a senhora Francisca Umbelina Oliveira, que pertencia ao senhor Assuero Veronez, que anexou a propriedade a Fazenda Campo Grande. Fomos até a sede da Fazenda Campo Grande, e não conseguimos acesso a propriedade. Desta forma, a fiscalização foi deixada para o segundo semestre de 2019 que não pode ser realizada por questões de acesso ao local (porteira fechada no cadeado). Assim, em 27 de julho de 2020 realizamos a fiscalização, prevista no plano anual de fiscalização de 2020.

 

3.DESCRIÇÃO DA VISTORIA

O sítio arqueológico Fazenda Crichá é composto por cinco (05) estruturas/recintos formados por valetas e muretas.

A Primeira Estrutura é um círculo, sendo que era a estrutura mais preservada do conjunto. A segunda estrutura está ao sul da primeira estrutura, sendo que o ponto inicial da valeta desta estrutura se tangencia da primeira estrutura, seguindo uma trajetória para leste em formato de semi-círculo, esta estrutura estava quase destruída, pouco visível na imagem orbital, sendo mais perceptível em imagens de sobrevoo. A terceira estrutura é um quadrilátero irregular que compartilha a valeta leste com outro quadrilátero (Estrutura IV). A valeta sul marca limites de um semi-círculo (Estruturas V) agregado a ela. Abaixo pode ser visualizado a ficha do sítio, retirado do Processo de Instrução do Tombamento:

Em vistoria ocorrida no dia 27 de julho de 2020, observou-se que a área onde está localizado o sítio arqueológico Fazenda Crichá foi impactada pelo plantio de milho, sendo possível, também, notar sinais de  colheita recente com uso de maquinário. Constatou-se, nesta ocasião, que as estruturas de terra do sítio foram impactadas, bem como a presença de extensas plantações de milho no entorno. Durante caminhada pela área que compreende ao sítio arqueológico, não foi possível visualizar as valetas e muretas características do sítio, nos levando a acreditar que no momento do arado o solo foi aproveitado para nivelar o terreno, aterrando assim as valetas e mutilando as muretas das estruturas de terra (geoglifos).

 

Foram identificados vestígios arqueológicos em superfície durante a fiscalização. Destaca-se que os vestígios encontrados compõem, evidentemente, apenas um diminuto amostral do que deve haver em termos de material arqueológico na área. Ademais, deve-se considerar também que o sítio está localizado em uma área de alto potencial arqueológico, e, portanto, é bastante provável que hajam outros materiais arqueológicos para além daqueles visualizados durante a fiscalização.

Convém destacar que o plantio se encontra em caráter irregular do ponto de vista do licenciamento arqueológico, uma vez que o proprietário o realizou a revelia deste Iphan no Acre e não contactou esta superintendência, em nenhum momento, sobre a agricultura mecanizada em grande escala.

É válido acrescentar que a necessidade de consulta ao IPHAN é de pleno conhecimento do proprietário, que está a frente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre durante muitos anos.

 

 

4. PARECER

 

De antemão informa-se que sítio Corassal não foi possível realizar a fiscalização, tendo em vista que não tivemos acesso ao local (porteira fechada). Por esse motivo, iremos realizar outra tentativa de fiscalização em data oportuna.

Sobre o sítio Fazenda Crichá, por sua vez, destaca-se que as estruturas de terra do sítio foram impactadas em virtude da cultivo de extensas plantações de milho. Isto justifica a continuidade de fiscalizações periódicas. Ainda sobre a Fazenda Crichá se faz necessário tecer as seguintes considerações:

Considerando que o IPHAN atua com o objetivo de salvaguardar o patrimônio cultural do Estado Brasileiro e está amparado pela Lei nº 3.924/61 que proíbe, em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas.

Considerando que a não consulta ao IPHAN, por parte do proprietário, em momento prévio à execução do plantio implica numa situação irregular do ponto de vista da referida lei.

Considerando o adiantado estado de andamento do plantio e da destruição do sítio arqueológico, assinalamos que não parece plausível, neste momento, propor a realização de estudos arqueológicos nos moldes determinados pela Instrução Normativa IPHAN nº 001/2015.

Considerando que durante a fiscalização foi constatado destruição/mutilação do sítio arqueológico, com diversos fragmentos cerâmicos em superfície.

Considerando ainda que o referido sítio arqueológico possui uma indubitável significância pré-histórica, fazendo, inclusive, parte do Processo de Instrução do Tombamento dos Geoglifos neste Iphan (Processo nº 01410.000094/2007-32), que na época do estudo tinha de 25% a 75% grau de integridade, considerado em ótimo estado de preservação.

 

Recomenda-se:

1. Notificação ao proprietário sobre a destruição do sítio arqueológico, com ciência dos atos criminosos contra o patrimônio arqueológico.

2. Embargo de qualquer atividade de  movimentação de solo na área da Fazenda Campo Grande.

3. Fiscalização dentro de 30 dias  para averiguar se as atividades de movimentação de solo estão paralisadas.

4. Que órgão ambiental seja questionado se: a) Há processo de licenciamento relativo ao plantio da Fazenda Campo Grande? A área onde está localizado o sítio arqueológico Fazenda Crichá faz parte desse processo? b) Foi emitida Licença para o plantio nesta propriedade? c) Foi exigido ao proprietários da Fazenda Campo Grande estudo arqueológico prévio à emissão das licenças ambientais ou requereu que o empreendedor apresentasse anuência do IPHAN?

5. Tendo em vista os procedimentos investigatórios em curso no Ministério Público Federal, com foco no sítio arqueológico em tela, recomenda-se que seja encaminhado o referido relatório ao MPF.

6. Por fim, diante do que foi exposto, enfatizamos que, neste momento, faz-se primordial uma orientação do CNA sobre como devemos proceder na resolução deste caso. Portanto, solicitamos que este Relatório seja encaminhado ao referido Centro, para que o mesmo seja cientizado da situação e possa orientar esta Superintendência acerca dos procedimentos cabíveis.

 

Respeitosamente,

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Antonia Damasceno Barbosa, Arqueóloga, em 30/07/2020, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.iphan.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2085637 e o código CRC BEF4B428.