Timbre
Serviço Público Federal
Ministério do Turismo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Coordenação Técnica do IPHAN-SP

 

PARECER TÉCNICO nº 2/2021/COTEC IPHAN-SP/IPHAN-SP

ASSUNTO:  Pedido de Tombamento do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães

​REFERÊNCIA: Proc. 01506.001806/2020-49

São Paulo, 07 de janeiro de 2021.

 

 

Prezado Sr. Coordenador, 

 

Em atendimento ao Despacho 1/2021 do presente processo, informo que foi solicitado parecer desta Superintendência Estadual, pelo Depam, sobre o acautelamento do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, em São Paulo/SP (SEI 2400255), motivado pelo pedido protocolado pelo Sr. Ricardo Augusto Romano Sant’Anna em 09 de dezembro de 2020.  

O requerente solicitou tombamento federal do complexo esportivo alegando, primeiramente, relevância do bem como patrimônio cultural material, especialmente por seus valores históricos e arquitetônicos, e também por valores de uso pretéritos e atuais, bem como por relevância paisagística já historicizada no tecido urbano do entorno. Outra motivação apresentada (2369218, pg. 4) é a alegada urgência de tutela necessária em virtude de planos que poderiam descaracterizar o conjunto. Tais argumentações são corroboradas por Carta Externa de Docentes e Pesquisadores da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (2369221), e por Abaixo-assinado online (2369224). Acrescente-se que o requerente menciona decisão do órgão estadual (Condehpaat) contrária ao acautelamento do bem, fato confirmado pela Nota Técnica 498 (2387009), em que o arquiteto Victor Hugo Mori, representante do Iphan naquele conselho estadual, relata seu posicionamento favorável à abertura do processo de tutela, que foi vencido na ocasião. 

Tal pedido de tombamento recebeu anuência do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização da área central do Iphan (Depam) para abertura do processo número 1931-T-20 que, pelo Despacho 324 (2401113), solicita parecer desta Superintendência Estadual sobre a pertinência do estudo de tombamento do bem. Com base nos documentos do processo, informo: 

Não cabendo ao presente parecer, no estágio inicial deste processo, aprofundar-se na análise do mérito quanto ao valor cultural do bem, baseio a manifestação desta equipe técnica fundamentalmente nas duas argumentações motivadoras do requerente: a pertinência de prosseguimento do estudo de tombamento, pela possível relevância do bem, e a urgência necessária para sua conclusão. 

Em relação à primeira, com base nos argumentos apresentados pelo requerente nos documentos protocolados, complementados pela Nota Técnica 498 (2387009), considero que há elementos indicativos da possível relevância desse conjunto em nível nacional a serem devidamente estudados e confirmados, tanto pelos fatos históricos aí ocorridos, como por seus usos e pelo registro de técnicas e linguagens em sua materialidade. Note-se também que, nas listagens de bens culturais acautelados, há presença relativamente pequena de elementos ligados à temática esportiva, tão relevante na formação de nossa identidade. Dessa forma, verifico a pertinência do prosseguimento de estudo de tombamento, com a necessidade de produção de subsídios. Embora tenha sido apresentado, pelo solicitante, resumo das características do bem, tal estudo implicará na necessidade de mais levantamentos.  Sabe-se que a instrução de estudos de tombamento é feita com pesquisa, pelo corpo técnico do Iphan, sobre o histórico do bem, as transformações por que passou, seu estado atual, dados cadastrais e legais quanto à propriedade e gestão e, em caso de decisão pelo tombamento, definição de perímetro de proteção e entorno, além de diretrizes para permissão de intervenções. Essas exigências, que seguem os trâmites do Decreto-Lei 25/1937, e das Portarias 11/1986 e 375/2018, justificam-se pela importância desse ato administrativo, que gera fiscalização permanente do bem pela União. Deve-se pontuar que o posicionamento do Iphan, por seu representante, a favor da abertura de processo de tombamento no Condephaat, e o início do estudo em nível federal, não implicam contestação ou ingerência deste órgão federal àquele órgão estadual, pois são independentes. 

A segunda argumentação, relacionada à alegada urgência de tutela, descrita no documento de solicitação (2369218), relaciona-se fundamentalmente com a celeridade dos trâmites para inscrição nos Livros do Tombo em nível federal. Entende-se a rapidez esperada em todos os pedidos de tombamento, que têm sido realizados com diligência pelas equipes deste órgão, não podendo deixar de seguir os ritos mencionados acima. Não é possível estabelecer com exatidão o tempo de duração de estudo de tombamento, que tem prazo máximo de 5 anos, mas tem sido mais célere nos últimos estudos. Esta duração depende também da resposta de terceiros, como nos casos de levantamentos in loco, vistorias, reuniões e solicitação de documentação. Sabe-se que a primeira fase de instrução de estudos de tombamento se dá comumente pelas Superintendências regionais do Iphan, mas também pode ser feita pela área central (Depam) em casos excepcionais, que envolvam urgência ou coleta de dados de diversas regiões do país. Como este caso, conforme relatado, envolve tal urgência, entendemos que cabe o envio do processo para instrução pela área central do Depam, por dois motivos:

A instrução de processos pela área central do Depam é um procedimento que tem ocorrido em diversos casos, como no processo de tombamento do Teatro Oficina, Teatro Cultura Artística, Vila de Paranapiacaba, entre outros.  

Dessa forma, reitero a pertinência de prosseguir com os estudos de tombamento do Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, e recomendo o envio do processo para instrução pela área central do Depam, a fim de que se concluam os estudos com a urgência mencionada.

Era o que tinha a informar, que submeto à apreciação superior. 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Anderson Luiz Felix de Sa, Arquiteto, em 07/01/2021, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.iphan.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2410721 e o código CRC 48DDDE28.




Referência: Processo nº 01506.001806/2020-49

SEI nº 2410721